Eduardo Paes ignora lei e indica aliado fora da Guarda para comando de força armada

Eduardo Paes tenta nomear o delegado Brenno Carnevale para chefiar a nova Força de Segurança Armada, ignorando exigência legal de que o cargo seja ocupado por servidor concursado da Guarda Municipal.

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Foto: Reprodução/Prefeitura do Rio

Depois de dois flagrantes de inconstitucionalidade já denunciados em meus artigos anteriores sobre o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2025, o senhor Prefeito Eduardo Paes — autointitulado xerife da “milícia oficial” que tenta instaurar no Rio — avança agora para mais uma irregularidade gravíssima: a nomeação ilegal de um comandante para a Força de Segurança Municipal, a antiga Guarda Municipal travestida de novidade.

E pior: essa manobra tenta escamotear o que o próprio Projeto reconhece de forma expressa. Como veremos, a “Força de Segurança Municipal” nada mais é do que a Guarda Municipal rebatizada, e a Força de Segurança Armada, seu braço armado, é apenas um órgão interno dessa estrutura. Portanto, ambas continuam sujeitas ao Estatuto Geral das Guardas Municipais — inclusive quanto às regras para nomeações em cargos de comissão. E a lei federal é cristalina: os chefes devem ser servidores de carreira concursados da própria Guarda.

Mas isso parece ser um detalhe irrelevante para um Prefeito obcecado por nomeações políticas e temporários sem concurso. Desta vez, o “xerife” resolveu rasgar a lei de forma aberta, noticiando a intenção de nomear o delegado Brenno Carnevale para chefiar essa “nova” força de segurança — ignorando completamente o que dispõe a legislação federal.

As duas inconstitucionalidades já denunciadas

Antes de entrar na nova ilegalidade, é fundamental recordar as duas inconstitucionalidades já analisadas em profundidade:

A tentativa de contratar temporariamente, sem concurso público, agentes da chamada “Força de Segurança Armada”, por até seis anos, ferindo frontalmente a Constituição Federal e até decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de nome da Guarda Municipal para “Força de Segurança Municipal” como tentativa de criar uma nova estrutura à margem do Estatuto das Guardas Municipais, contrariando o artigo 144, §8º da Constituição, que define a natureza jurídica das Guardas Municipais. Isso também fere frontalmente a Constituição Federal e até decisão do STF.

Ambas foram objeto de artigos anteriores publicados neste Diário do Rio, cujos sítios seguem abaixo:

 “Contratação temporária para Guarda Municipal do Rio desafia Constituição e pode criar milícia paralela”

“Inconstitucional: Eduardo Paes quer mudar o nome da Guarda Municipal para “Força de Segurança Municipal”

Agora, ao lado das duas inconstitucionalidades, soma-se uma ilegalidade direta: a tentativa do Prefeito de nomear Brenno Carnevale, que não é membro efetivo do quadro de carreira da Guarda Municipal, para comandar a Força de Segurança Municipal (FSM-RIO) ou a Força de Segurança Armada (FSA), violando expressamente o que determina o artigo 15 da Lei nº 13.022, de 2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O PLC nº 13, de 2025 deixa claro: a Guarda Municipal só mudou de nome

Como o próprio texto do Projeto afirma:

“Art. 1º A Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, criada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, a a ser denominada Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, a partir da data de vigência desta Lei Complementar.”

(…)

§ 2º A alteração referida no caput não modifica a natureza jurídica de guarda municipal da instituição, na forma do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.”

Não há dúvidas: é a mesma instituição, com nova fachada. A tal FSM-RIO continua sendo nossa antiga Guarda Municipal, e, portanto, submetida à Lei nº 13.022, de 2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Veja no seguinte sítio o Projeto na íntegra:

https://drive.google.com/file/d/1BliqmYiEmSqBSkqGb0_YORmh_nYsnFcF/view?usp=drivesdk

A Força de Segurança Armada é parte da FSM-RIO

Mais adiante, o mesmo Projeto cria o seguinte:

“CAPÍTULO III-A – DA FORÇA DE SEGURANÇA ARMADA – FSA

Art. 17-A. Fica criado, na estrutura da FSM-RIO, órgão especializado denominado Força de Segurança Armada – FSA, competente para realizar policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, na forma do inciso XV do art. 2º desta Lei Complementar, bem como garantir a proteção dos órgãos, entidades, bens e serviços públicos municipais, autorizado o porte funcional de arma de fogo pelos seus integrantes.”

Ou seja: a FSA é um órgão da FSM-RIO, ou seja, da antiga Guarda Municipal, e não possui autonomia jurídica, tampouco identidade própria fora do escopo da Guarda Municipal. Assim, seus cargos em comissão também estão submetidos à mesma legislação federal.

O que diz o Estatuto das Guardas Municipais?

“LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

(…)

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.”

A Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi criada em 15 de outubro de 2009, há mais de 15 anos. Portanto, a exceção do §1º não se aplica mais. O delegado Brenno Carnevale não é membro efetivo do quadro da Guarda Municipal, e por isso não pode ocupar cargos em comissão, nem na FSM-RIO (nova denominação da Guarda Municipal), nem na FSA (seu órgão armado). A nomeação anunciada é, portanto, ilegal.

Se esse delegado quiser comandar alguma força policial que volte para o Estado do Rio de Janeiro e se habilite a assumir tal função.

Narcisismo político e desrespeito à legalidade

Esse comportamento autoritário, abusivo, personalista e reiteradamente contrário à Constituição e à lei se encaixa com perfeição no quadro de Transtorno de Personalidade Narcisista, conforme já analisei em dois artigos anteriores publicados neste Diário do Rio. O desrespeito às instituições e às normas republicanas, somado ao impulso de autopromoção digital, reflete um perfil que exige atenção crítica por parte da sociedade:

“Quando a vaidade vira risco: análise do comportamento de Eduardo Paes”

“Narcisismo na política? Artigo analisa traços do comportamento de Eduardo Paes”

Do autoritarismo à ilegalidade escancarada

Eduardo Paes começou tentando criar uma milícia paralela e armada sem concurso público, em desrespeito à Constituição. Foi barrado pela Câmara e pela sociedade. Então, recuou e resolveu mudar o nome da Guarda Municipal, mantendo o projeto de aparelhamento político e criando, por dentro dela, uma nova estrutura sem respeito às regras sobre o concurso público.

Agora, comete uma ilegalidade escancarada ao tentar nomear como comandante alguém de fora do quadro da Guarda, em total desrespeito à legislação federal.

Isso não é só um erro político. É violação da lei.

A Câmara Municipal precisa agir. O Ministério Público precisa agir. A sociedade precisa reagir.

Porque, desta vez, o Prefeito não está só brincando de TikTok ou criando slogans marqueteiros. Está violando a lei.

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